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TJ acata pedido do município e suspende dispositivo que trata das Despesas de Exercícios Anteriores

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) concedeu medida cautelar reivindicada pela prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro, e determinou a suspensão da aplicação do artigo 67 da Lei Nº 2.515/2019, que obrigava o Município a pagar em ordem cronológica as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). A decisão do pleno do Tribunal de Justiça proferida no final dessa quinta-feira, 05, acompanhou o voto da desembargadora relatora, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, e vale até o julgamento do mérito da ação.

A prefeita Cinthia Ribeiro, através da Procuradoria Geral do Município (PGM), ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), questionando dispositivo de lei municipal que pretendia obrigar o Município a pagar em ordem cronológica as chamadas DEAs, por entender que a matéria infringe o artigo 7º e artigo 58, incisos I e II da Constituição Estadual, além de contrariar lei federal, o que configura usurpação de competência concorrente da União Federal.

Em sua decisão, a desembargadora relata que ao examinar os documentos apresentados, observa-se situação destoante da norma federal. A magistrada menciona a Lei Nº 4.320/64 que trata das normas gerais de direito financeiro e que prevê em seu artigo 37 que as despesas de exercícios encerrados obedecerão, sempre que possível, a ordem cronológica.

A magistrada cita ainda que a Lei aprovada pela Câmara Municipal de Palmas fez da “possibilidade” prevista na lei federal, uma “obrigação”, “ganhando feição aparentemente inconstitucional em razão de, supostamente, ter se apropriado de competência da União”, diz a sentença. A prefeita chegou a vetar esse artigo, mas ele foi derrubado pela Casa de Leis.

“Entendo demonstrados pela autora da demanda os requisitos legais referentes à relevância da fundamentação e à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da eficácia do dispositivo da Lei Municipal em comento até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, notadamente considerando o início do exercício fiscal de 2020”, resumiu a desembargadora Adorno, em seu voto. (Assessoria de imprensa)

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